Três propostas serão encaminhadas à Prefeitura, nesta semana, solicitando ações de combate ao COVID – 19, Coronavírus e também estudo para a retomada da economia, com foco nas micro, pequenas e médias empresas da cidade.

Ações sobre combate ao COVID e retomada da economia são propostas ao Executivo

 
Três propostas serão encaminhadas à Prefeitura, nesta semana, solicitando ações de combate ao COVID – 19, Coronavírus e também estudo para a retomada da economia, com foco nas micro, pequenas e médias empresas da cidade.
Na primeira indicação é solicitada a contratação de mais monitores sanitários, para fins de combate a pandemia do Coronavírus. “O pedido justifica-se diante a dificuldade da Vigilância Sanitária do município fiscalizar o cumprimento dos protocolos sanitários pelos estabelecimentos comerciais, bem como orientar os munícipes e turistas que visitam nossa cidade, quanto à necessidade do uso da máscara, por falta de profissionais. Nesse sentido, considerando que neste segundo semestre de 2020, existe a perspectiva de uma maior flexibilização das atividades econômicas, bem como, a realização de alguns eventos, como o Festival de Gastronomia, o Natal Luz, e outros, que tendem a movimentar a cidade, e considerando ainda, que nossa principal atividade econômica é o Turismo, é fundamental que o Executivo amplie a capacidade de fiscalização da vigilância sanitária, contratando mais profissionais. Ressalta-se ainda, que o processo de contratação desses profissionais é demorado, sendo necessário que o Executivo agilize esse processo, afim de quando houver a retomada total das atividades econômicas, o município possua capacidade de fiscalizá-las quanto ao cumprimento dos protocolos sanitários necessários para o combate ao Covid-19 ”, explicou o autor da proposta, vereador Professor Daniel (PT).   
Ele também sugeriu que os agentes comunitários de saúde realizem a distribuição gratuita de máscaras, bem como material com orientações para o combate do Covid-19, à população de Gramado. “Faço essa solicitação diante a necessidade de conscientizar a população sobre o uso da máscara e sobre a importância das medidas preventivas para o combate do Covid-19, principalmente nesse momento, onde ocorre uma flexibilização das atividades econômicas, onde, as pessoas devem ser orientadas de como agir no interior dos estabelecimentos comerciais, afim de, evitar o contágio desenfreado da doença. Além disso, o uso da máscara é uma importante medida preventiva, vez que além de se proteger contra o vírus que pode estar circulando em seu entorno, a pessoa impede a transmissão aos demais, caso esteja com a doença e ainda não saiba, e por isso, o seu uso se faz necessário, pois é um meio de reduzir a transmissibilidade do vírus. Também, considerando que os agentes comunitários de saúde são servidores que estão muito próximos aos moradores, é fundamental que o executivo municipal disponibilize a esses servidores máscaras e material informativo, para que estes realizem a distribuição gratuita aos munícipes, bem como procedam na orientação de como usar a máscara, a importância do uso da proteção facial, as implicações causadas pelo Covid-19, como agir dentro dos estabelecimentos comerciais, entre outros”, destacou o Professor Daniel.
O vereador Professor Daniel também pede que o Executivo Municipal estude a possibilidade de criar o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias empresas do município de Gramado, com a disponibilização financeira de recursos municipais que seriam utilizados em áreas não essenciais, na modalidade de financiamento público municipal, para que as empresas possam se reorganizar após o período da pandemia, com prazo de carência de 180 dias, pagáveis em até 24 vezes sem juros, no valor máximo de R$ 10mil, por empresa, com critérios estipulados conforme o anteprojeto apresentado por ele, em anexo, à Prefeitura. “O pedido justifica-se diante a necessidade de se pensar medidas para a retomada da economia após a pandemia do Covid-19, visto que as previsões apontam para um cenário de recessão econômica e alta nos índices de desemprego. Nesse sentido, este será um momento em que o Poder Público terá que ser inovador, buscando formas eficazes de garantir a sobrevivência das empresas, garantindo assim a manutenção da arrecadação de impostos e a geração de emprego e renda a população”, finalizou o Professor Daniel.                           
Anteprojeto de Lei
"Cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado, autoriza Edital de Credenciamento/Chamamento Público e a firmatura de Contratos/Termos de Cooperação com agentes financeiros e entidades sem fins lucrativos e dá outras providências."
 
Prefeito Municipal de Gramado, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado de caráter rotativo, vinculado à Secretaria de Fazenda do município,  destinado a concessão de crédito financeiro aos Microempreendedores Individuais - MEIs, Micro Empresas - ME, e pequenas e médias empresas, que assegurem a manutenção ou a geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou contribuinte que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I- Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal e inclusive os créditos adicionais;
II- Retorno de operações realizadas com recursos do próprio Fundo;
III- Recursos decorrentes de convênios, contratos de acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Contribuições do setor público ou privado;
V- Outros recursos a ele legalmente destinados;
VI- O resultado das aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo.
1º- As disponibilidades financeiras do Fundo serão de depositadas em conta específica e em instituição financeira oficial.
2º- As movimentações dos recursos do Fundo, depositadas em instituições financeiras oficiais, deverão ser registradas em conta específica e de titularidade do Município.
Art. 3º- Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições financeiras de crédito para gerir os recursos do Fundo e também para a operacionalização na condição de agentes financeiros.
Parágrafo Único- O poder Executivo publicar edital de Credenciamento/Credenciamento e firmar Termos de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, para receber aportes financeiro no Fundo e apoio administrativo.
Art. 4º- Fica o Município autorizado a conceder 180 (cento e oitenta) dias de carência, no pagamento das parcelas dos créditos concedidos, no período de 30 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, pelo Fundo.
Art. 5º- Os recursos do Fundo serão destinados para empreendedores, com vistas a financiar investimentos fixos e de capital de giro.
Parágrafo Único- Serão passíveis de apoio com recursos do Fundo as operações de créditos destinados a financiar investimentos com os seguintes objetivos:
I- Para despesas diversas e extraordinárias decorrentes do período da pandemia do Covid-19 e do isolamento social;
II- Capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos;
III- Implantar nova unidade produtiva;
IV- Reformar as atuais instalações;
V- Expandir a capacidade produtiva existente;
VI- Realocar dentro do Município o empreendimento;
VII- Desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos;
VIII- Adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vistas ao aumento de produtividade e a melhoria dos produtos e processos;
IX- Realizar adaptações e adquirir equipamentos no sentido de garantir condições de trabalho remoto de seus colaboradores, na forma da lei.
Art. 6º- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor:
O Conselho Diretor será composto por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível técnico ou superior, com formação nas áreas administrativa, contábil ou direito, do quadro efetivo dos Servidores Públicos Municipais.
1º- É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão ou contratado para exercer atividades no Conselho;
2º- O presidente e vice-presidente do Conselho Diretor do Fundo serão designados pelo Prefeito Municipal.
3º- Não poderão ser escolhidos para integrar o Conselho Diretor do Fundo, servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma uma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
4º- Os servidores previstos no inciso I, serão destinados através de Portaria exarada pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º- Serão atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo:
I- Regulamentar e zelar pela implantação do Fundo e seus objetivos;
II- Estabelecer as diretrizes gerais e prioridades anuais para a alocação dos recursos do Fundo;
III- Estabelecer as condições objetivas para atingir as finalidades do Fundo;                                             IV- Avaliar os resultados do cumprimento dos objetivos do Fundo;
V- Estabelecer mecanismos de sustentação do Fundo;
VI- Anualmente, decidir sobre as prestações de contas do Fundo;
VII- Aprovar e autorizar a liberação dos financiamentos.
Art. 8º- O Conselho Diretor do Fundo reger-se-á pelas seguintes normas:
I- Reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada 10 (dez) dias e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria do próprio Conselho;
II- Deliberar, validamente com a presença da maioria de seus membros, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;
III- as deliberações do Conselho Diretor serão consignadas através de pareceres, aprovados e assinados pelos membros presentes.
1º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
2º- Na ausência ou no impedimento do presidente e/ou dos outros conselheiros, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou se ficarem vagos por qualquer tempo, devem ser indicados novos conselheiros pelo Executivo Municipal.
3º- Perderá o cargo, automaticamente, o membro do Conselho Diretor que, sem justificativas, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) durante o ano.
Art. 9º- O Conselho Diretor, mediante autorização, por escrito, do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá contratar pessoal técnico especializado para elaborar pareceres sobre os projetos encaminhados, bem como serviços de auditoria independente.
Art. 10- Compete ao Conselho Diretor, dentro dos limites da Lei e deste Regulamento, planejar e pôr em prática as operações e serviços e controlar os resultados.
Art. 11- Cabe ao presidente do Conselho Diretor:
I- coordenar os serviços administrativos e de cadastro;
II- dirigir as atividades do Fundo de acordo com a finalidade e o plano de ação;
III- cumprir as normas emanadas da legislação vigente e por este regulamento;
IV- supervisionar o funcionamento do Fundo, juntamente com os demais conselheiros;
V- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
VI- encaminhar documento autorizando empreendimentos enquadrados em financiamentos, avais ou equalização de encargos financeiros, às instituições financeiras conveniadas;
VII- enviar a prestação de contas e o relatório de atividades semestral ao Prefeito Municipal para homologação;
VIII- construir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
IX- baixar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 12- Ao vice-presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I- substituir o presidente em seus impedimentos eventuais pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
II- coordenar os serviços de contabilidade, estatística e de aplicações financeiras;
III- elaborar pareceres e decisões tomadas no Conselho;
IV- encaminhar expediente;
V- formular, em conjunto com o presidente, proposta de orçamento anual e apresentar semestralmente prestação de contas e o relatório das atividades ao Executivo Municipal;
VI- exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo presidente;
VII- assistir o presidente nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 13- Os servidores previstos no artigo 5º, inciso I, receberão uma Verba de Função mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
1º- O presidente do Conselho Diretor do Fundo, na forma prevista no artigo 5º, §2º, terá direito a Verba de Função no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
2º- O valor da Verba de Função que trata o artigo 12 e § 1º serão cumulativos com vencimento no cargo de provimento efetivo do servidor.
Art. 14- O valor da Verba de Função continuará sendo recebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, tratamento de saúde, licença gestante, paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições de seu cargo ou função.
Art. 15- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei e a manutenção do Fundo.
Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 17- As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual do presente exercício, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA - Lei Orçamentária Anual.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Ações sobre combate ao COVID e retomada da economia são propostas ao Executivo
 
Três propostas serão encaminhadas à Prefeitura, nesta semana, solicitando ações de combate ao COVID – 19, Coronavírus e também estudo para a retomada da economia, com foco nas micro, pequenas e médias empresas da cidade.
Na primeira indicação é solicitada a contratação de mais monitores sanitários, para fins de combate a pandemia do Coronavírus. “O pedido justifica-se diante a dificuldade da Vigilância Sanitária do município fiscalizar o cumprimento dos protocolos sanitários pelos estabelecimentos comerciais, bem como orientar os munícipes e turistas que visitam nossa cidade, quanto à necessidade do uso da máscara, por falta de profissionais. Nesse sentido, considerando que neste segundo semestre de 2020, existe a perspectiva de uma maior flexibilização das atividades econômicas, bem como, a realização de alguns eventos, como o Festival de Gastronomia, o Natal Luz, e outros, que tendem a movimentar a cidade, e considerando ainda, que nossa principal atividade econômica é o Turismo, é fundamental que o Executivo amplie a capacidade de fiscalização da vigilância sanitária, contratando mais profissionais. Ressalta-se ainda, que o processo de contratação desses profissionais é demorado, sendo necessário que o Executivo agilize esse processo, afim de quando houver a retomada total das atividades econômicas, o município possua capacidade de fiscalizá-las quanto ao cumprimento dos protocolos sanitários necessários para o combate ao Covid-19 ”, explicou o autor da proposta, vereador Professor Daniel (PT).   
Ele também sugeriu que os agentes comunitários de saúde realizem a distribuição gratuita de máscaras, bem como material com orientações para o combate do Covid-19, à população de Gramado. “Faço essa solicitação diante a necessidade de conscientizar a população sobre o uso da máscara e sobre a importância das medidas preventivas para o combate do Covid-19, principalmente nesse momento, onde ocorre uma flexibilização das atividades econômicas, onde, as pessoas devem ser orientadas de como agir no interior dos estabelecimentos comerciais, afim de, evitar o contágio desenfreado da doença. Além disso, o uso da máscara é uma importante medida preventiva, vez que além de se proteger contra o vírus que pode estar circulando em seu entorno, a pessoa impede a transmissão aos demais, caso esteja com a doença e ainda não saiba, e por isso, o seu uso se faz necessário, pois é um meio de reduzir a transmissibilidade do vírus. Também, considerando que os agentes comunitários de saúde são servidores que estão muito próximos aos moradores, é fundamental que o executivo municipal disponibilize a esses servidores máscaras e material informativo, para que estes realizem a distribuição gratuita aos munícipes, bem como procedam na orientação de como usar a máscara, a importância do uso da proteção facial, as implicações causadas pelo Covid-19, como agir dentro dos estabelecimentos comerciais, entre outros”, destacou o Professor Daniel.
O vereador Professor Daniel também pede que o Executivo Municipal estude a possibilidade de criar o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias empresas do município de Gramado, com a disponibilização financeira de recursos municipais que seriam utilizados em áreas não essenciais, na modalidade de financiamento público municipal, para que as empresas possam se reorganizar após o período da pandemia, com prazo de carência de 180 dias, pagáveis em até 24 vezes sem juros, no valor máximo de R$ 10mil, por empresa, com critérios estipulados conforme o anteprojeto apresentado por ele, em anexo, à Prefeitura. “O pedido justifica-se diante a necessidade de se pensar medidas para a retomada da economia após a pandemia do Covid-19, visto que as previsões apontam para um cenário de recessão econômica e alta nos índices de desemprego. Nesse sentido, este será um momento em que o Poder Público terá que ser inovador, buscando formas eficazes de garantir a sobrevivência das empresas, garantindo assim a manutenção da arrecadação de impostos e a geração de emprego e renda a população”, finalizou o Professor Daniel.                           
Anteprojeto de Lei
"Cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado, autoriza Edital de Credenciamento/Chamamento Público e a firmatura de Contratos/Termos de Cooperação com agentes financeiros e entidades sem fins lucrativos e dá outras providências."
 
Prefeito Municipal de Gramado, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado de caráter rotativo, vinculado à Secretaria de Fazenda do município,  destinado a concessão de crédito financeiro aos Microempreendedores Individuais - MEIs, Micro Empresas - ME, e pequenas e médias empresas, que assegurem a manutenção ou a geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou contribuinte que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I- Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal e inclusive os créditos adicionais;
II- Retorno de operações realizadas com recursos do próprio Fundo;
III- Recursos decorrentes de convênios, contratos de acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Contribuições do setor público ou privado;
V- Outros recursos a ele legalmente destinados;
VI- O resultado das aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo.
1º- As disponibilidades financeiras do Fundo serão de depositadas em conta específica e em instituição financeira oficial.
2º- As movimentações dos recursos do Fundo, depositadas em instituições financeiras oficiais, deverão ser registradas em conta específica e de titularidade do Município.
Art. 3º- Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições financeiras de crédito para gerir os recursos do Fundo e também para a operacionalização na condição de agentes financeiros.
Parágrafo Único- O poder Executivo publicar edital de Credenciamento/Credenciamento e firmar Termos de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, para receber aportes financeiro no Fundo e apoio administrativo.
Art. 4º- Fica o Município autorizado a conceder 180 (cento e oitenta) dias de carência, no pagamento das parcelas dos créditos concedidos, no período de 30 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, pelo Fundo.
Art. 5º- Os recursos do Fundo serão destinados para empreendedores, com vistas a financiar investimentos fixos e de capital de giro.
Parágrafo Único- Serão passíveis de apoio com recursos do Fundo as operações de créditos destinados a financiar investimentos com os seguintes objetivos:
I- Para despesas diversas e extraordinárias decorrentes do período da pandemia do Covid-19 e do isolamento social;
II- Capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos;
III- Implantar nova unidade produtiva;
IV- Reformar as atuais instalações;
V- Expandir a capacidade produtiva existente;
VI- Realocar dentro do Município o empreendimento;
VII- Desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos;
VIII- Adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vistas ao aumento de produtividade e a melhoria dos produtos e processos;
IX- Realizar adaptações e adquirir equipamentos no sentido de garantir condições de trabalho remoto de seus colaboradores, na forma da lei.
Art. 6º- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor:
O Conselho Diretor será composto por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível técnico ou superior, com formação nas áreas administrativa, contábil ou direito, do quadro efetivo dos Servidores Públicos Municipais.
1º- É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão ou contratado para exercer atividades no Conselho;
2º- O presidente e vice-presidente do Conselho Diretor do Fundo serão designados pelo Prefeito Municipal.
3º- Não poderão ser escolhidos para integrar o Conselho Diretor do Fundo, servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma uma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
4º- Os servidores previstos no inciso I, serão destinados através de Portaria exarada pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º- Serão atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo:
I- Regulamentar e zelar pela implantação do Fundo e seus objetivos;
II- Estabelecer as diretrizes gerais e prioridades anuais para a alocação dos recursos do Fundo;
III- Estabelecer as condições objetivas para atingir as finalidades do Fundo;                                             IV- Avaliar os resultados do cumprimento dos objetivos do Fundo;
V- Estabelecer mecanismos de sustentação do Fundo;
VI- Anualmente, decidir sobre as prestações de contas do Fundo;
VII- Aprovar e autorizar a liberação dos financiamentos.
Art. 8º- O Conselho Diretor do Fundo reger-se-á pelas seguintes normas:
I- Reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada 10 (dez) dias e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria do próprio Conselho;
II- Deliberar, validamente com a presença da maioria de seus membros, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;
III- as deliberações do Conselho Diretor serão consignadas através de pareceres, aprovados e assinados pelos membros presentes.
1º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
2º- Na ausência ou no impedimento do presidente e/ou dos outros conselheiros, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou se ficarem vagos por qualquer tempo, devem ser indicados novos conselheiros pelo Executivo Municipal.
3º- Perderá o cargo, automaticamente, o membro do Conselho Diretor que, sem justificativas, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) durante o ano.
Art. 9º- O Conselho Diretor, mediante autorização, por escrito, do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá contratar pessoal técnico especializado para elaborar pareceres sobre os projetos encaminhados, bem como serviços de auditoria independente.
Art. 10- Compete ao Conselho Diretor, dentro dos limites da Lei e deste Regulamento, planejar e pôr em prática as operações e serviços e controlar os resultados.
Art. 11- Cabe ao presidente do Conselho Diretor:
I- coordenar os serviços administrativos e de cadastro;
II- dirigir as atividades do Fundo de acordo com a finalidade e o plano de ação;
III- cumprir as normas emanadas da legislação vigente e por este regulamento;
IV- supervisionar o funcionamento do Fundo, juntamente com os demais conselheiros;
V- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
VI- encaminhar documento autorizando empreendimentos enquadrados em financiamentos, avais ou equalização de encargos financeiros, às instituições financeiras conveniadas;
VII- enviar a prestação de contas e o relatório de atividades semestral ao Prefeito Municipal para homologação;
VIII- construir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
IX- baixar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 12- Ao vice-presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I- substituir o presidente em seus impedimentos eventuais pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
II- coordenar os serviços de contabilidade, estatística e de aplicações financeiras;
III- elaborar pareceres e decisões tomadas no Conselho;
IV- encaminhar expediente;
V- formular, em conjunto com o presidente, proposta de orçamento anual e apresentar semestralmente prestação de contas e o relatório das atividades ao Executivo Municipal;
VI- exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo presidente;
VII- assistir o presidente nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 13- Os servidores previstos no artigo 5º, inciso I, receberão uma Verba de Função mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
1º- O presidente do Conselho Diretor do Fundo, na forma prevista no artigo 5º, §2º, terá direito a Verba de Função no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
2º- O valor da Verba de Função que trata o artigo 12 e § 1º serão cumulativos com vencimento no cargo de provimento efetivo do servidor.
Art. 14- O valor da Verba de Função continuará sendo recebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, tratamento de saúde, licença gestante, paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições de seu cargo ou função.
Art. 15- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei e a manutenção do Fundo.
Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 17- As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual do presente exercício, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA - Lei Orçamentária Anual.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Ações sobre combate ao COVID e retomada da economia são propostas ao Executivo
 
Três propostas serão encaminhadas à Prefeitura, nesta semana, solicitando ações de combate ao COVID – 19, Coronavírus e também estudo para a retomada da economia, com foco nas micro, pequenas e médias empresas da cidade.
Na primeira indicação é solicitada a contratação de mais monitores sanitários, para fins de combate a pandemia do Coronavírus. “O pedido justifica-se diante a dificuldade da Vigilância Sanitária do município fiscalizar o cumprimento dos protocolos sanitários pelos estabelecimentos comerciais, bem como orientar os munícipes e turistas que visitam nossa cidade, quanto à necessidade do uso da máscara, por falta de profissionais. Nesse sentido, considerando que neste segundo semestre de 2020, existe a perspectiva de uma maior flexibilização das atividades econômicas, bem como, a realização de alguns eventos, como o Festival de Gastronomia, o Natal Luz, e outros, que tendem a movimentar a cidade, e considerando ainda, que nossa principal atividade econômica é o Turismo, é fundamental que o Executivo amplie a capacidade de fiscalização da vigilância sanitária, contratando mais profissionais. Ressalta-se ainda, que o processo de contratação desses profissionais é demorado, sendo necessário que o Executivo agilize esse processo, afim de quando houver a retomada total das atividades econômicas, o município possua capacidade de fiscalizá-las quanto ao cumprimento dos protocolos sanitários necessários para o combate ao Covid-19 ”, explicou o autor da proposta, vereador Professor Daniel (PT).   
Ele também sugeriu que os agentes comunitários de saúde realizem a distribuição gratuita de máscaras, bem como material com orientações para o combate do Covid-19, à população de Gramado. “Faço essa solicitação diante a necessidade de conscientizar a população sobre o uso da máscara e sobre a importância das medidas preventivas para o combate do Covid-19, principalmente nesse momento, onde ocorre uma flexibilização das atividades econômicas, onde, as pessoas devem ser orientadas de como agir no interior dos estabelecimentos comerciais, afim de, evitar o contágio desenfreado da doença. Além disso, o uso da máscara é uma importante medida preventiva, vez que além de se proteger contra o vírus que pode estar circulando em seu entorno, a pessoa impede a transmissão aos demais, caso esteja com a doença e ainda não saiba, e por isso, o seu uso se faz necessário, pois é um meio de reduzir a transmissibilidade do vírus. Também, considerando que os agentes comunitários de saúde são servidores que estão muito próximos aos moradores, é fundamental que o executivo municipal disponibilize a esses servidores máscaras e material informativo, para que estes realizem a distribuição gratuita aos munícipes, bem como procedam na orientação de como usar a máscara, a importância do uso da proteção facial, as implicações causadas pelo Covid-19, como agir dentro dos estabelecimentos comerciais, entre outros”, destacou o Professor Daniel.
O vereador Professor Daniel também pede que o Executivo Municipal estude a possibilidade de criar o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias empresas do município de Gramado, com a disponibilização financeira de recursos municipais que seriam utilizados em áreas não essenciais, na modalidade de financiamento público municipal, para que as empresas possam se reorganizar após o período da pandemia, com prazo de carência de 180 dias, pagáveis em até 24 vezes sem juros, no valor máximo de R$ 10mil, por empresa, com critérios estipulados conforme o anteprojeto apresentado por ele, em anexo, à Prefeitura. “O pedido justifica-se diante a necessidade de se pensar medidas para a retomada da economia após a pandemia do Covid-19, visto que as previsões apontam para um cenário de recessão econômica e alta nos índices de desemprego. Nesse sentido, este será um momento em que o Poder Público terá que ser inovador, buscando formas eficazes de garantir a sobrevivência das empresas, garantindo assim a manutenção da arrecadação de impostos e a geração de emprego e renda a população”, finalizou o Professor Daniel.                           
Anteprojeto de Lei
"Cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado, autoriza Edital de Credenciamento/Chamamento Público e a firmatura de Contratos/Termos de Cooperação com agentes financeiros e entidades sem fins lucrativos e dá outras providências."
 
Prefeito Municipal de Gramado, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado de caráter rotativo, vinculado à Secretaria de Fazenda do município,  destinado a concessão de crédito financeiro aos Microempreendedores Individuais - MEIs, Micro Empresas - ME, e pequenas e médias empresas, que assegurem a manutenção ou a geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou contribuinte que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I- Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal e inclusive os créditos adicionais;
II- Retorno de operações realizadas com recursos do próprio Fundo;
III- Recursos decorrentes de convênios, contratos de acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Contribuições do setor público ou privado;
V- Outros recursos a ele legalmente destinados;
VI- O resultado das aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo.
1º- As disponibilidades financeiras do Fundo serão de depositadas em conta específica e em instituição financeira oficial.
2º- As movimentações dos recursos do Fundo, depositadas em instituições financeiras oficiais, deverão ser registradas em conta específica e de titularidade do Município.
Art. 3º- Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições financeiras de crédito para gerir os recursos do Fundo e também para a operacionalização na condição de agentes financeiros.
Parágrafo Único- O poder Executivo publicar edital de Credenciamento/Credenciamento e firmar Termos de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, para receber aportes financeiro no Fundo e apoio administrativo.
Art. 4º- Fica o Município autorizado a conceder 180 (cento e oitenta) dias de carência, no pagamento das parcelas dos créditos concedidos, no período de 30 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, pelo Fundo.
Art. 5º- Os recursos do Fundo serão destinados para empreendedores, com vistas a financiar investimentos fixos e de capital de giro.
Parágrafo Único- Serão passíveis de apoio com recursos do Fundo as operações de créditos destinados a financiar investimentos com os seguintes objetivos:
I- Para despesas diversas e extraordinárias decorrentes do período da pandemia do Covid-19 e do isolamento social;
II- Capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos;
III- Implantar nova unidade produtiva;
IV- Reformar as atuais instalações;
V- Expandir a capacidade produtiva existente;
VI- Realocar dentro do Município o empreendimento;
VII- Desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos;
VIII- Adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vistas ao aumento de produtividade e a melhoria dos produtos e processos;
IX- Realizar adaptações e adquirir equipamentos no sentido de garantir condições de trabalho remoto de seus colaboradores, na forma da lei.
Art. 6º- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor:
O Conselho Diretor será composto por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível técnico ou superior, com formação nas áreas administrativa, contábil ou direito, do quadro efetivo dos Servidores Públicos Municipais.
1º- É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão ou contratado para exercer atividades no Conselho;
2º- O presidente e vice-presidente do Conselho Diretor do Fundo serão designados pelo Prefeito Municipal.
3º- Não poderão ser escolhidos para integrar o Conselho Diretor do Fundo, servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma uma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
4º- Os servidores previstos no inciso I, serão destinados através de Portaria exarada pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º- Serão atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo:
I- Regulamentar e zelar pela implantação do Fundo e seus objetivos;
II- Estabelecer as diretrizes gerais e prioridades anuais para a alocação dos recursos do Fundo;
III- Estabelecer as condições objetivas para atingir as finalidades do Fundo;                                             IV- Avaliar os resultados do cumprimento dos objetivos do Fundo;
V- Estabelecer mecanismos de sustentação do Fundo;
VI- Anualmente, decidir sobre as prestações de contas do Fundo;
VII- Aprovar e autorizar a liberação dos financiamentos.
Art. 8º- O Conselho Diretor do Fundo reger-se-á pelas seguintes normas:
I- Reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada 10 (dez) dias e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria do próprio Conselho;
II- Deliberar, validamente com a presença da maioria de seus membros, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;
III- as deliberações do Conselho Diretor serão consignadas através de pareceres, aprovados e assinados pelos membros presentes.
1º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
2º- Na ausência ou no impedimento do presidente e/ou dos outros conselheiros, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou se ficarem vagos por qualquer tempo, devem ser indicados novos conselheiros pelo Executivo Municipal.
3º- Perderá o cargo, automaticamente, o membro do Conselho Diretor que, sem justificativas, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) durante o ano.
Art. 9º- O Conselho Diretor, mediante autorização, por escrito, do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá contratar pessoal técnico especializado para elaborar pareceres sobre os projetos encaminhados, bem como serviços de auditoria independente.
Art. 10- Compete ao Conselho Diretor, dentro dos limites da Lei e deste Regulamento, planejar e pôr em prática as operações e serviços e controlar os resultados.
Art. 11- Cabe ao presidente do Conselho Diretor:
I- coordenar os serviços administrativos e de cadastro;
II- dirigir as atividades do Fundo de acordo com a finalidade e o plano de ação;
III- cumprir as normas emanadas da legislação vigente e por este regulamento;
IV- supervisionar o funcionamento do Fundo, juntamente com os demais conselheiros;
V- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
VI- encaminhar documento autorizando empreendimentos enquadrados em financiamentos, avais ou equalização de encargos financeiros, às instituições financeiras conveniadas;
VII- enviar a prestação de contas e o relatório de atividades semestral ao Prefeito Municipal para homologação;
VIII- construir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
IX- baixar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 12- Ao vice-presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I- substituir o presidente em seus impedimentos eventuais pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
II- coordenar os serviços de contabilidade, estatística e de aplicações financeiras;
III- elaborar pareceres e decisões tomadas no Conselho;
IV- encaminhar expediente;
V- formular, em conjunto com o presidente, proposta de orçamento anual e apresentar semestralmente prestação de contas e o relatório das atividades ao Executivo Municipal;
VI- exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo presidente;
VII- assistir o presidente nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 13- Os servidores previstos no artigo 5º, inciso I, receberão uma Verba de Função mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
1º- O presidente do Conselho Diretor do Fundo, na forma prevista no artigo 5º, §2º, terá direito a Verba de Função no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
2º- O valor da Verba de Função que trata o artigo 12 e § 1º serão cumulativos com vencimento no cargo de provimento efetivo do servidor.
Art. 14- O valor da Verba de Função continuará sendo recebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, tratamento de saúde, licença gestante, paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições de seu cargo ou função.
Art. 15- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei e a manutenção do Fundo.
Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 17- As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual do presente exercício, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA - Lei Orçamentária Anual.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Ações sobre combate ao COVID e retomada da economia são propostas ao Executivo
 
Três propostas serão encaminhadas à Prefeitura, nesta semana, solicitando ações de combate ao COVID – 19, Coronavírus e também estudo para a retomada da economia, com foco nas micro, pequenas e médias empresas da cidade.
Na primeira indicação é solicitada a contratação de mais monitores sanitários, para fins de combate a pandemia do Coronavírus. “O pedido justifica-se diante a dificuldade da Vigilância Sanitária do município fiscalizar o cumprimento dos protocolos sanitários pelos estabelecimentos comerciais, bem como orientar os munícipes e turistas que visitam nossa cidade, quanto à necessidade do uso da máscara, por falta de profissionais. Nesse sentido, considerando que neste segundo semestre de 2020, existe a perspectiva de uma maior flexibilização das atividades econômicas, bem como, a realização de alguns eventos, como o Festival de Gastronomia, o Natal Luz, e outros, que tendem a movimentar a cidade, e considerando ainda, que nossa principal atividade econômica é o Turismo, é fundamental que o Executivo amplie a capacidade de fiscalização da vigilância sanitária, contratando mais profissionais. Ressalta-se ainda, que o processo de contratação desses profissionais é demorado, sendo necessário que o Executivo agilize esse processo, afim de quando houver a retomada total das atividades econômicas, o município possua capacidade de fiscalizá-las quanto ao cumprimento dos protocolos sanitários necessários para o combate ao Covid-19 ”, explicou o autor da proposta, vereador Professor Daniel (PT).   
Ele também sugeriu que os agentes comunitários de saúde realizem a distribuição gratuita de máscaras, bem como material com orientações para o combate do Covid-19, à população de Gramado. “Faço essa solicitação diante a necessidade de conscientizar a população sobre o uso da máscara e sobre a importância das medidas preventivas para o combate do Covid-19, principalmente nesse momento, onde ocorre uma flexibilização das atividades econômicas, onde, as pessoas devem ser orientadas de como agir no interior dos estabelecimentos comerciais, afim de, evitar o contágio desenfreado da doença. Além disso, o uso da máscara é uma importante medida preventiva, vez que além de se proteger contra o vírus que pode estar circulando em seu entorno, a pessoa impede a transmissão aos demais, caso esteja com a doença e ainda não saiba, e por isso, o seu uso se faz necessário, pois é um meio de reduzir a transmissibilidade do vírus. Também, considerando que os agentes comunitários de saúde são servidores que estão muito próximos aos moradores, é fundamental que o executivo municipal disponibilize a esses servidores máscaras e material informativo, para que estes realizem a distribuição gratuita aos munícipes, bem como procedam na orientação de como usar a máscara, a importância do uso da proteção facial, as implicações causadas pelo Covid-19, como agir dentro dos estabelecimentos comerciais, entre outros”, destacou o Professor Daniel.
O vereador Professor Daniel também pede que o Executivo Municipal estude a possibilidade de criar o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias empresas do município de Gramado, com a disponibilização financeira de recursos municipais que seriam utilizados em áreas não essenciais, na modalidade de financiamento público municipal, para que as empresas possam se reorganizar após o período da pandemia, com prazo de carência de 180 dias, pagáveis em até 24 vezes sem juros, no valor máximo de R$ 10mil, por empresa, com critérios estipulados conforme o anteprojeto apresentado por ele, em anexo, à Prefeitura. “O pedido justifica-se diante a necessidade de se pensar medidas para a retomada da economia após a pandemia do Covid-19, visto que as previsões apontam para um cenário de recessão econômica e alta nos índices de desemprego. Nesse sentido, este será um momento em que o Poder Público terá que ser inovador, buscando formas eficazes de garantir a sobrevivência das empresas, garantindo assim a manutenção da arrecadação de impostos e a geração de emprego e renda a população”, finalizou o Professor Daniel.                           
Anteprojeto de Lei
"Cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado, autoriza Edital de Credenciamento/Chamamento Público e a firmatura de Contratos/Termos de Cooperação com agentes financeiros e entidades sem fins lucrativos e dá outras providências."
 
Prefeito Municipal de Gramado, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Gramado de caráter rotativo, vinculado à Secretaria de Fazenda do município,  destinado a concessão de crédito financeiro aos Microempreendedores Individuais - MEIs, Micro Empresas - ME, e pequenas e médias empresas, que assegurem a manutenção ou a geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou contribuinte que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I- Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal e inclusive os créditos adicionais;
II- Retorno de operações realizadas com recursos do próprio Fundo;
III- Recursos decorrentes de convênios, contratos de acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Contribuições do setor público ou privado;
V- Outros recursos a ele legalmente destinados;
VI- O resultado das aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo.
1º- As disponibilidades financeiras do Fundo serão de depositadas em conta específica e em instituição financeira oficial.
2º- As movimentações dos recursos do Fundo, depositadas em instituições financeiras oficiais, deverão ser registradas em conta específica e de titularidade do Município.
Art. 3º- Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições financeiras de crédito para gerir os recursos do Fundo e também para a operacionalização na condição de agentes financeiros.
Parágrafo Único- O poder Executivo publicar edital de Credenciamento/Credenciamento e firmar Termos de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, para receber aportes financeiro no Fundo e apoio administrativo.
Art. 4º- Fica o Município autorizado a conceder 180 (cento e oitenta) dias de carência, no pagamento das parcelas dos créditos concedidos, no período de 30 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, pelo Fundo.
Art. 5º- Os recursos do Fundo serão destinados para empreendedores, com vistas a financiar investimentos fixos e de capital de giro.
Parágrafo Único- Serão passíveis de apoio com recursos do Fundo as operações de créditos destinados a financiar investimentos com os seguintes objetivos:
I- Para despesas diversas e extraordinárias decorrentes do período da pandemia do Covid-19 e do isolamento social;
II- Capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos;
III- Implantar nova unidade produtiva;
IV- Reformar as atuais instalações;
V- Expandir a capacidade produtiva existente;
VI- Realocar dentro do Município o empreendimento;
VII- Desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos;
VIII- Adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vistas ao aumento de produtividade e a melhoria dos produtos e processos;
IX- Realizar adaptações e adquirir equipamentos no sentido de garantir condições de trabalho remoto de seus colaboradores, na forma da lei.
Art. 6º- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor:
O Conselho Diretor será composto por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível técnico ou superior, com formação nas áreas administrativa, contábil ou direito, do quadro efetivo dos Servidores Públicos Municipais.
1º- É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão ou contratado para exercer atividades no Conselho;
2º- O presidente e vice-presidente do Conselho Diretor do Fundo serão designados pelo Prefeito Municipal.
3º- Não poderão ser escolhidos para integrar o Conselho Diretor do Fundo, servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma uma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
4º- Os servidores previstos no inciso I, serão destinados através de Portaria exarada pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º- Serão atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo:
I- Regulamentar e zelar pela implantação do Fundo e seus objetivos;
II- Estabelecer as diretrizes gerais e prioridades anuais para a alocação dos recursos do Fundo;
III- Estabelecer as condições objetivas para atingir as finalidades do Fundo;                                             IV- Avaliar os resultados do cumprimento dos objetivos do Fundo;
V- Estabelecer mecanismos de sustentação do Fundo;
VI- Anualmente, decidir sobre as prestações de contas do Fundo;
VII- Aprovar e autorizar a liberação dos financiamentos.
Art. 8º- O Conselho Diretor do Fundo reger-se-á pelas seguintes normas:
I- Reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada 10 (dez) dias e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria do próprio Conselho;
II- Deliberar, validamente com a presença da maioria de seus membros, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;
III- as deliberações do Conselho Diretor serão consignadas através de pareceres, aprovados e assinados pelos membros presentes.
1º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
2º- Na ausência ou no impedimento do presidente e/ou dos outros conselheiros, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou se ficarem vagos por qualquer tempo, devem ser indicados novos conselheiros pelo Executivo Municipal.
3º- Perderá o cargo, automaticamente, o membro do Conselho Diretor que, sem justificativas, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) durante o ano.
Art. 9º- O Conselho Diretor, mediante autorização, por escrito, do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá contratar pessoal técnico especializado para elaborar pareceres sobre os projetos encaminhados, bem como serviços de auditoria independente.
Art. 10- Compete ao Conselho Diretor, dentro dos limites da Lei e deste Regulamento, planejar e pôr em prática as operações e serviços e controlar os resultados.
Art. 11- Cabe ao presidente do Conselho Diretor:
I- coordenar os serviços administrativos e de cadastro;
II- dirigir as atividades do Fundo de acordo com a finalidade e o plano de ação;
III- cumprir as normas emanadas da legislação vigente e por este regulamento;
IV- supervisionar o funcionamento do Fundo, juntamente com os demais conselheiros;
V- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
VI- encaminhar documento autorizando empreendimentos enquadrados em financiamentos, avais ou equalização de encargos financeiros, às instituições financeiras conveniadas;
VII- enviar a prestação de contas e o relatório de atividades semestral ao Prefeito Municipal para homologação;
VIII- construir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
IX- baixar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 12- Ao vice-presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I- substituir o presidente em seus impedimentos eventuais pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
II- coordenar os serviços de contabilidade, estatística e de aplicações financeiras;
III- elaborar pareceres e decisões tomadas no Conselho;
IV- encaminhar expediente;
V- formular, em conjunto com o presidente, proposta de orçamento anual e apresentar semestralmente prestação de contas e o relatório das atividades ao Executivo Municipal;
VI- exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo presidente;
VII- assistir o presidente nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 13- Os servidores previstos no artigo 5º, inciso I, receberão uma Verba de Função mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
1º- O presidente do Conselho Diretor do Fundo, na forma prevista no artigo 5º, §2º, terá direito a Verba de Função no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
2º- O valor da Verba de Função que trata o artigo 12 e § 1º serão cumulativos com vencimento no cargo de provimento efetivo do servidor.
Art. 14- O valor da Verba de Função continuará sendo recebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, tratamento de saúde, licença gestante, paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições de seu cargo ou função.
Art. 15- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei e a manutenção do Fundo.
Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 17- As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual do presente exercício, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA - Lei Orçamentária Anual.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Data de publicação: 11/08/2020

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