Calçamento e fogos de artifício serão tema do encontro

Câmara promove duas audiências públicas

Calçamento e fogos de artifício serão tema do encontro

 

A Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social promove no dia 18 de junho, às 18h, duas audiências públicas, uma seguida da outra onde debaterá a questão do calçamento público na cidade de Gramado, bem como da utilização de fogos de estampido e artifícios.

A primeira pauta do encontro será o projeto do Executivo que visa alterar o Código de Posturas de Gramado.

- PLO 023/2019 - Altera dispositivos da Lei Complementar n. 01, de 08 de maio de 2018, que institui o Código de Posturas do Município de Gramado.

Atualmente a lei destaca que é obrigatório a pavimentação do passeio público pelos proprietários de terrenos edificados ou não, com frente para as vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, com material indicado pela Administração Municipal, bem como mantê-los em bom estado de conservação. Ainda, que na execução do passeio público, quando o lote for de esquina, deverão ser previstos rampas de acesso para portadores de necessidades especiais, conforme a NBR específica ou outra legislação que venha a substituir e que na hipótese de descumprimento da obrigação, além da aplicação da penalidade, poderá a Administração Municipal executar a obra e requerer o reembolso do proprietário, das despesas oriundas desta natureza.

O que a nova proposta quer é que conste - O proprietário do imóvel que não possuir pavimentação do passeio público será notificado para que cumpra o disposto no prazo de 90 dias, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado este por mais 30 dias, mediante requerimento do interessado perante a Administração Pública, sob pena da incidência das penalidades previstas em Lei.

Ainda, a nova redação, que esta em pauta na Câmara, revoga alguns artigos que hoje estão conflitantes com o Código de Limpeza Urbana que foi instituído mediante a Lei Complementar n. 02/18.

A segunda pauta do encontro será o projeto do Executivo que trata de fogos de estampido e artifícios.

- PLL 016/2019 - Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Gramado, e dá outras providências.

O intuito do Projeto de Lei proposto pelo vereador Rafael Ronsoni e pelo prefeito João Alfredo de Castilhos Bertoluci é proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo território do Município de Gramado. Ressalta-se que excetuam-se da regra os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, ou seja, fogos com intensidade de barulho não ruidosa continuam sendo permitido, a exemplo desses, os atuais fogos de artificio utilizados no Natal Luz.

 Para classificação de poluição sonora, serão consideradas como limites os decibéis definidos no Código de Posturas Municipal. A proibição a que se refere à nova Lei estende-se a todo Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, eventos públicos ou privados. O descumprimento acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 1.945,61, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 dias.

Serão admitidos todos os meios de prova, como gravações de áudio e/ou vídeo capturado por dispositivos eletrônicos, que serão anexados ao processo administrativo, que deverá ser instaurado pela Administração Municipal para apuração do descumprimento. A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos de fiscalização municipal, das forças policiais e dos demais órgãos de controle. O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função de multas previstas por esta Lei, para custeio de ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direito dos animais, ou para Programas Municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e manejo dos animais silvestres.. Os valores recolhidos em função de multas deverão ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme previsto na Lei nº 2.308/2005.

Data de publicação: 10/06/2019

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