Em sessão ordinária realizada na manhã de hoje (06), os vereadores aprovaram por unanimidade o projeto de lei do Executivo que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural-Urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração e dá outras providências.
O referido projeto deu entrada na Câmara no dia 07 de maio, momento em que passou a ser analisado pelos vereadores. Com base em estudos e reuniões os membros do Legislativo optaram, para dar ciência a comunidade do conteúdo do projeto, e também para que dúvidas e sugestões pudessem ser apresentadas, realizar Audiência Pública para debater o assunto. O ato aconteceu no dia 23 de maio, momento em que representantes do Executivo, e da empresa especializada contratada para elaborar o procedimento de concessão, apresentaram o projeto e responderam a questionamentos.
Após esse ato o departamento jurídico da Prefeitura compilou as informações levantadas no dia, bem como os pedidos e sugestões feitas, e encaminhou para a Câmara, no dia 31 de maio, mensagem retificativa ao projeto original, com algumas adequações propostas.  Após a análise dessa nova redação, os vereadores optaram por apresentar ainda algumas emendas, com o intuito de contribuir com o projeto.

Assim sendo, o projeto aprovado na manhã de hoje aborda, de forma genérica, os seguintes pontos:
- Planejamento e gestão do sistema de transporte no âmbito do Município de Gramado que passam a ser fundamentados na acessibilidade universal; equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços; segurança nos deslocamentos das pessoas e desenvolvimento sustentável do município, nas dimensões socioeconômicas e ambientais.
- Planejamento e a gestão do sistema de transportes que serão orientados pela integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; melhoria eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal; integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos e estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
- Estabelece que a administração pública poderá prestar diretamente o serviço de transporte público ou poderá delegar a sua execução a terceiros através de contrato de concessão, termo de permissão ou de autorização, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente.
- Abrangência e Características dos Serviços, sendo caracterizado transporte público municipal aquele realizado exclusivamente dentro dos limites do município, em vias municipais urbanas e rurais, em vias estaduais e em vias federais. Ele terá duas classificações urbano e rural-urbano. O serviço de transporte público municipal poderá operar nas modalidades de transporte convencional, seletivo, turístico e escolar. O serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano é constituído por um conjunto de linhas que cumprirão itinerários e tabelas horárias, com pontos de embarque e desembarque pré-estabelecidos pelo Poder Público municipal de forma a atender as necessidades de deslocamento da população. As viagens por transporte coletivo classificam-se nas categorias comuns, semi-expressas, expressas e integradas.
- Sobre veículos restou definidos os tipos de veículos como ônibus e micro-ônibus, que os mesmos deverão possuir idade máxima de fabricação de 12 anos para os veículos do transporte urbano, e de 15 anos para os veículos do transporte rural-urbano, devendo manter-se a idade média da frota em até 8 anos. Ainda que eles deverão submeter-se a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem no serviço regular, a fim de verificação quanto a aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade aos usuários. Os veículos da concessionária não poderão ficar estacionados em via pública, quando não em serviço e terão que ser emplacados na cidade.
- A prestação do serviço de transporte coletivo norteia-se pelo art. 30, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece que cabe ao Poder Público Municipal organizar e prestar diretamente ou de forma indireta, mediante a delegação a terceiros, sob regime de concessão ou permissão.  A delegação se dará através de contrato de concessão ou termo de permissão ou autorização, sempre precedida de concorrência pública na forma da presente Lei. O serviço de transporte poderá ser organizado por sistema, por lote de serviços ou por linha.
- As concessões dos serviços de transporte coletivo urbano e rural-urbano serão sempre precedidas do competente procedimento licitatório, cujo edital fixará as condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser utilizado, os critérios de julgamento, o prazo de vigência e outros elementos que forem julgados convenientes pela Administração Municipal, efetivando-se por ato bilateral. O concessionário deverá ter sede ou filial no Município, inclusive onde ficará sediado o preposto. A concessão será delegada pelo prazo de 10 anos, e o do serviço de transporte escolar pelo prazo de 5 anos. Será admitida a prorrogação da concessão apenas uma vez pelo mesmo prazo inicialmente concedido.
- Dispõe sobre regras do contrato, da transferência de contratos, da permissão, das autorizações, do processo administrativo da concessão, da remuneração dos serviços, das isenções e subsídios, das competências, conselho municipal de transportes e trânsito e das penalidades.
Após a aprovação da redação final do projeto, que deve ocorrer na sessão do dia 10 de junho, o projeto segue para o Executivo para sanção e promulgação tornando-se Lei. Dando sequência aos atos legais a Prefeitura fará um decreto regulamentando pontos exclusivos do transporte coletivo urbano e rural-urbano, e após realizará audiência pública para apresentar o edital de licitação que será lançado para fins dessa concessão.
Na mesma sessão deveria ocorrer a votação dos projetos que tratam da acessibilidade a informação e da cedência de bem público, porém devido a falta de documentação os mesmos não foram liberados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Data de publicação: 06/06/2013

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